Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.655 de 09 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre a guarda e a liquidação dos comprovantes do recolhimento restituível decorrente do consumo de óleo combustível instituído pelo Decreto-Lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco do Brasil S.A. promoverá o devido crédito, à Receita da União, dos valores constantes dos comprovantes nele custodiados, nas épocas próprias.