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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.655 de 09 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a guarda e a liquidação dos comprovantes do recolhimento restituível decorrente do consumo de óleo combustível instituído pelo Decreto-Lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977.

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Art. 2º

O Banco do Brasil S.A. promoverá o devido crédito, à Receita da União, dos valores constantes dos comprovantes nele custodiados, nas épocas próprias.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.655 /1979