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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.655 de 09 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a guarda e a liquidação dos comprovantes do recolhimento restituível decorrente do consumo de óleo combustível instituído pelo Decreto-Lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977.

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Art. 1º

Os Órgãos e Entidades da Administração Federal e dos Poderes Legislativo e Judiciário e as Fundações instituídas pelo Poder Público que promoveram o recolhimento restituível instituído pelo Decreto-Lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977 , com recursos constantes do Orçamento Geral da União, farão entrega dos respectivos comprovantes à agência do Banco do Brasil S.A. onde ocorreu o recolhimento.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.655 /1979