Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978
Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas hipóteses previstas nos arts. 1º, 3º e 5º, a empresa adquirente deverá declarar, em seu pedido ou ordem de compra, que os bens a serem adquiridos se destinam à execução das atividades integrantes do Programa Nuclear Brasileiro.
Parágrafo único
A inobservância de destinação implicará em perda do incentivo fiscal e sujeitará o adquirente ao pagamento de quantia correspondente ao valor do benefício indevidamente aproveitado, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica.