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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978

Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas hipóteses previstas nos arts. 1º, 3º e 5º, a empresa adquirente deverá declarar, em seu pedido ou ordem de compra, que os bens a serem adquiridos se destinam à execução das atividades integrantes do Programa Nuclear Brasileiro.

Parágrafo único

A inobservância de destinação implicará em perda do incentivo fiscal e sujeitará o adquirente ao pagamento de quantia correspondente ao valor do benefício indevidamente aproveitado, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.630 /1978