Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978
Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, de fabricação nacional, destinados à execução das atividades referidas no art. 1º, relacionados pelo Ministro da Fazenda, mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, terão o seguinte tratamento fiscal:
I
isenção do imposto sobre produtos industrializados, prevista no art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
II
manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens efetivamente empregados na sua industrialização;
III
crédito do imposto sobre produtos industrializados, previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969;
IV
utilização dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com relação aos componentes, sem similar nacional, destinados à industrialização dos produtos citados no caput deste artigo.
Parágrafo único
O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas por fabricantes nacionais diretamente à NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, ou às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica encarregadas da construção e operação de usinas nucleoelétricas.