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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978

Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 5º

Os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, de fabricação nacional, destinados à execução das atividades referidas no art. 1º, relacionados pelo Ministro da Fazenda, mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, terão o seguinte tratamento fiscal:

I

isenção do imposto sobre produtos industrializados, prevista no art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

II

manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens efetivamente empregados na sua industrialização;

III

crédito do imposto sobre produtos industrializados, previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969;

IV

utilização dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com relação aos componentes, sem similar nacional, destinados à industrialização dos produtos citados no caput deste artigo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas por fabricantes nacionais diretamente à NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, ou às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica encarregadas da construção e operação de usinas nucleoelétricas.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.630 /1978