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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978

Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica isento do imposto sobre produtos industrializados o combustível nuclear produzido no País, em qualquer etapa do ciclo de produção.

Parágrafo único

São asseguradas a manutenção e a utilização, nas modalidades de ressarcimento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais, ou mediante o recebimento em espécie, a título de restituição, do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização do combustível nuclear referido neste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.630 /1978