Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978
Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica isento do imposto sobre produtos industrializados o combustível nuclear produzido no País, em qualquer etapa do ciclo de produção.
Parágrafo único
São asseguradas a manutenção e a utilização, nas modalidades de ressarcimento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais, ou mediante o recebimento em espécie, a título de restituição, do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização do combustível nuclear referido neste artigo.