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Decreto-Lei nº 1.628 de 15 de Junho de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , alterado pelo Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 O imposto único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1978