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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.628 de 15 de Junho de 1978

Altera a redação do artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

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Art. 1º

O artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , alterado pelo Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 O imposto único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador."