Decreto-Lei nº 160 de 10 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial de Cr$ 107.000.000 (cento e sete milhões de cruzeiros), para cobrir despesas com indenizações decorrentes de sentenças judiciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do Artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7.12.66, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial, de Cr$ 107.000.000 (cento e sete milhões de cruzeiros), destinado a cobrir despesas decorrentes de sentenças judiciais.
Art. 2º
O crédito a que se refere o Art. 1º, destina-se ao pagamento devido pela União (Ministério da Indústria e do Comércio) a Casa Hanseática S.A., Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros) e ao Flórida Bar, Cr$ 47.000.000 (quarenta e sete milhões de cruzeiros).
Art. 3º
Os recursos para fazer face ao pagamento das citadas indenizações decorrerão de anulações de dotações orçamentárias.
Art. 4º
O crédito especial de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 5º
O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Luiz Marcello Moreira de Azevedo Octávio de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967