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Decreto-Lei nº 160 de 10 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial de Cr$ 107.000.000 (cento e sete milhões de cruzeiros), para cobrir despesas com indenizações decorrentes de sentenças judiciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do Artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7.12.66, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial, de Cr$ 107.000.000 (cento e sete milhões de cruzeiros), destinado a cobrir despesas decorrentes de sentenças judiciais.

Art. 2º

O crédito a que se refere o Art. 1º, destina-se ao pagamento devido pela União (Ministério da Indústria e do Comércio) a Casa Hanseática S.A., Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros) e ao Flórida Bar, Cr$ 47.000.000 (quarenta e sete milhões de cruzeiros).

Art. 3º

Os recursos para fazer face ao pagamento das citadas indenizações decorrerão de anulações de dotações orçamentárias.

Art. 4º

O crédito especial de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 5º

O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Luiz Marcello Moreira de Azevedo Octávio de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967