Artigo 4º do Decreto-Lei nº 160 de 10 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial de Cr$ 107.000.000 (cento e sete milhões de cruzeiros), para cobrir despesas com indenizações decorrentes de sentenças judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O crédito especial de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.