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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 160 de 10 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial de Cr$ 107.000.000 (cento e sete milhões de cruzeiros), para cobrir despesas com indenizações decorrentes de sentenças judiciais.

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Art. 4º

O crédito especial de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 4º do Decreto-Lei 160 /1967