Decreto-Lei nº 1.597 de 23 de dezembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Ficam os gasóleos incluídos entre os derivados de petróleo sujeitos ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, referidos no artigo 1º, " caput ", do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, fixará as alíquotas do imposto incidente sobre os gasóleos, tendo em vista a respectiva destinação, atendidos limites máximo e mínimo idênticos aos estabelecidos para as naftas.
Art. 2º
Os gasóleos destinados à indústria petroquímica ficam isentos do Imposto Único de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1977