Decreto-Lei nº 1.597 de 23 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Ficam os gasóleos incluídos entre os derivados de petróleo sujeitos ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, referidos no artigo 1º, " caput ", do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, fixará as alíquotas do imposto incidente sobre os gasóleos, tendo em vista a respectiva destinação, atendidos limites máximo e mínimo idênticos aos estabelecidos para as naftas.

Art. 2º

Os gasóleos destinados à indústria petroquímica ficam isentos do Imposto Único de que trata o presente Decreto-lei.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1977