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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.597 de 23 de dezembro de 1977

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os gasóleos destinados à indústria petroquímica ficam isentos do Imposto Único de que trata o presente Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.597 /1977