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Decreto-Lei nº 1.574 de 19 de Setembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que alterou o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Fica alterado, na forma do Anexo deste decreto-lei, o Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , que alterou o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na parte referente ao limite percentual máximo da Gratificação de Produtividade.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1977.

Anexo

ANEXO (Art. 1º do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977)

"ANEXO VII"(Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976)

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALORES

XVIII - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Devida ao funcionário incluído na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais do Grupo-Tributação, arrecadação e Fiscalização, como estímulo ao aumento de produtividade, sujeitando-o a jornada mínima de 8 (oito) horas.

Corresponde a até 60% (sessenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento.

Alterações Vide:

(Vide Decreto-Lei nº 1.698, de 1979)