Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Texto
ANEXO (Art. 1º do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977)
"ANEXO VII"(Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976)
DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES
DEFINIÇÃO
BASES DE CONCESSÃO E VALORES
XVIII - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Devida ao funcionário incluído na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais do Grupo-Tributação, arrecadação e Fiscalização, como estímulo ao aumento de produtividade, sujeitando-o a jornada mínima de 8 (oito) horas.
Corresponde a até 60% (sessenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento.
Alterações Vide:
(Vide Decreto-Lei nº 1.698, de 1979)