Artigo 4º do Decreto-Lei nº 157 de 10 de Fevereiro de 1967
Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do impôsto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância eqüivalente a cinco por cento (5%) dêsse impôsto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na compra de certificados referidos no artigo 2º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 238, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 341, de 1967) (Vide Lei nº 5.409, de 1968) (Vide Decreto-Lei nº 403, de 1968) "Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os de que tratam as Leis nºs 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869, de 1º de dezembro de 1965 e nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, desde que observado o limite máximo de cinqüenta e cinco por cento (55%) do valor do impôsto devido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 238, de 1967)