JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.555 de 27 de Maio de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para a distribuição e aplicação dos recursos provenientes do adicional do Imposto Único sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

As parcelas que couberem aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios Federais e Municípios, provenientes do adicional do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos ou Gasosos, a que se referem o artigo 12 e seu parágrafo 2º da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, ser-lhes-ão entregues trimestralmente pelo Banco do Brasil S.A., em conformidade com os índices para distribuição de quotas-partes definidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na forma da legislação vigente.

Art. 2º

Os recursos referidos no artigo anterior serão aplicados na conformidade dos programas a serem apresentados pelos beneficiários, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, em articulação com os organismos setoriais da União, especialmente com o Ministério dos Transportes, quando envolverem transportes urbanos.

Parágrafo único

Ficam isentos de apresentação de programas de aplicação os Municípios cujas sedes tenham população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, mesmo que localizados em regiões metropolitanas.

Art. 3º

Os Estados onde existem regiões metropolitanas aplicarão, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das parcelas que lhes competirem em projetos e programas específicos dessas regiões.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Shigeaki Ueki Élcio Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1977