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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.555 de 27 de Maio de 1977

Estabelece normas para a distribuição e aplicação dos recursos provenientes do adicional do Imposto Único sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos.

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Art. 2º

Os recursos referidos no artigo anterior serão aplicados na conformidade dos programas a serem apresentados pelos beneficiários, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, em articulação com os organismos setoriais da União, especialmente com o Ministério dos Transportes, quando envolverem transportes urbanos.

Parágrafo único

Ficam isentos de apresentação de programas de aplicação os Municípios cujas sedes tenham população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, mesmo que localizados em regiões metropolitanas.