Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.555 de 27 de Maio de 1977
Estabelece normas para a distribuição e aplicação dos recursos provenientes do adicional do Imposto Único sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Estados onde existem regiões metropolitanas aplicarão, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das parcelas que lhes competirem em projetos e programas específicos dessas regiões.