Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.544 de 15 de Abril de 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal, a dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas quando investido em função integrante do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II deste Decreto-lei vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.