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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.544 de 15 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal, a dá outras providências.


Art. 5º

O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas quando investido em função integrante do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II deste Decreto-lei vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.