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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.525 de 28 de Fevereiro de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam reajustados nos valores e percentuais estabelecidos no Anexo I deste decreto-lei, os vencimentos e os percentuais de Representação mensal dos cargos: de Auditor Corregedor, Auditor Militar de 2ª Entrância, Auditor Militar de 1ª Entrância, Auditor Substituto de 2ª Entrância e Auditor Substituto de 1ª Entrância, da Justiça Militar; Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz-Presidente Substituto de Junta de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho, Desembargador da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Auditor do Tribunal de Contas da União; Juiz do Tribunal Marítimo e Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º

Os membros dos Tribunais, quando no exercício da Presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva Representação mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o Presidente do Superior Tribunal Eleitoral; de 10% (dez por cento), os Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Regionais do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.604, de 1978)

§ 2º

A soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores com a respectiva Representação mensal, do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de seu Juiz Presidente, e, nos Tribunais Regionais do Trabalho, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal dos seus Juizes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.529, de 1977)

Art. 2º, §2° do Decreto-Lei 1.525 /1977