JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.524 de 14 de Fevereiro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as tarifas dos transportes aéreos domésticos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

A partir de 16 de fevereiro de 1977, as tarifas de transporte aéreo doméstico serão acrescidas um adicional de 10% (dez por cento).

Art. 2º

O produto da cobrança do adicional referido no artigo anterior destinar-se-á ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, para aplicação nos termos da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974 , preferencialmente em benefício do setor aeroportuário.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda, em articulação com o Ministro da Aeronáutica, adotará as providências que forem necessárias para que o produto da arrecadação seja creditado ao FND na medida em que esta se efetive.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen J. Araripe Macedo João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1977