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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.524 de 14 de Fevereiro de 1977

Dispõe sobre as tarifas dos transportes aéreos domésticos

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Art. 2º

O produto da cobrança do adicional referido no artigo anterior destinar-se-á ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, para aplicação nos termos da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974 , preferencialmente em benefício do setor aeroportuário.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda, em articulação com o Ministro da Aeronáutica, adotará as providências que forem necessárias para que o produto da arrecadação seja creditado ao FND na medida em que esta se efetive.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.524 /1977