Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.524 de 14 de Fevereiro de 1977
Dispõe sobre as tarifas dos transportes aéreos domésticos
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O produto da cobrança do adicional referido no artigo anterior destinar-se-á ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, para aplicação nos termos da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974 , preferencialmente em benefício do setor aeroportuário.
Parágrafo único
O Ministro da Fazenda, em articulação com o Ministro da Aeronáutica, adotará as providências que forem necessárias para que o produto da arrecadação seja creditado ao FND na medida em que esta se efetive.