Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.511 de 28 de dezembro de 1976
Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967 , modificado pelos Decretos-leis números 1.091, de 12 de março de 1970 , 1.221, de 15 de maio de 1972 , e 1.279, de 5 de julho de 1973 , bem assim pelo artigo 24 da Lei número 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a que se refere o Decreto-lei número 61, de 21 de novembro de 1966 , a União destinará: I - 15,2% (quinze e dois décimos por cento) para o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário; II - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem; III - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; IV - 8% (oito por cento) aos Municípios; V - 1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias; VI - 2% (dois por cento) para aplicação, através da Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares; e VII - 2% (dois por cento) ao Ministério da Agricultura para serem aplicados na execução de Sistema Aeroviário Nacional. § 1º A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens III e IV deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953 , e no artigo 3º do Decreto número 1.379-A, de 11 de setembro de 1962 . § 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios".