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Decreto-Lei nº 1.511 de 28 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967 , modificado pelos Decretos-leis números 1.091, de 12 de março de 1970 , 1.221, de 15 de maio de 1972 , e 1.279, de 5 de julho de 1973 , bem assim pelo artigo 24 da Lei número 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a que se refere o Decreto-lei número 61, de 21 de novembro de 1966 , a União destinará: I - 15,2% (quinze e dois décimos por cento) para o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário; II - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem; III - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; IV - 8% (oito por cento) aos Municípios; V - 1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias; VI - 2% (dois por cento) para aplicação, através da Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares; e VII - 2% (dois por cento) ao Ministério da Agricultura para serem aplicados na execução de Sistema Aeroviário Nacional. § 1º A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens III e IV deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953 , e no artigo 3º do Decreto número 1.379-A, de 11 de setembro de 1962 . § 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios".

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira J. Araripe Macedo Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1976 e republicado no DOU de 6.1.1977