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Decreto-Lei nº 1.507 de 23 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 3º e seus parágrafos da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

O artigo 3º da Lei número 3.421, de 10 de julho de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 dezembro de 1945, será cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Portos, e incidirá sobre a de mercadoria movimentada nos postos, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguinte razão do valor comercial da mercadoria: a) 3% (três por cento) quando importada do exterior; b) 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada no comércio de cabotagem e de navegação interior. § 1º Nos casos de baldeação, quer direta quer por meio de saveiros ou alvarengas ou através dos cais e pontes de acostagem, de trânsito, bem como de importação e exportação pelo mesmo porto, a Taxa de Melhoramentos dos Portos será devida uma só vez. § 2º Nos casos da alínea a deste artigo, entende-se por valor comercial o custo CIF da mercadoria constante dos documentos oficiais de importação. § 3º Nos casos da alínea b deste artigo, entende-se por valor comercial da mercadoria o da aquisição constante do conhecimento. § 4º São isentas do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos os gêneros de pequena lavoura, peixe e outros artigos destinados ao abastecimento do mercado municipal da cidade ou localidade a que o porto diretamente servir e transportados por embarcação do tráfego interno do porto ou em serviço local de transporte. Art. 2º É concedida isenção por 4 (quatro) anos, a partir da vigência deste Decreto-lei, do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos incidente sobre as mercadorias importadas e exportadas no comércio de cabotagem e de navegação interior, a título de incentivo para o desenvolvimento desse tipo de transporte. (Vide Decreto-lei nº 1.845, de 1980) Art. 3º Constitui receita corrente da PORTOBRÁS, o produto da remuneração dos recursos do Fundo Portuário NacionaI nos portos sob concessão. Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 29 do atrigo 153 da Constituição, ficando revogado o Decreto-lei nº 415, de 10 janeiro de 1969 e as demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1976