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Decreto-Lei nº 1.845 de 30 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a isenção concedida no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.507, de 2 de dezembro de 1976 e concede dispensa de pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada por quatro anos, a partir de 24 de dezembro de 1980, a isenção do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP), de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.507, de 23 de dezembro de 1976 , incidente sobre mercadorias importadas e exportadas no comércio de cabotagem que tenha origem e destino entre portos nacionais e de navegação interior.

Art. 2º

É concedida dispensa de pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que incidam sobre bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, reconhecida de utilidade pública e registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, contanto que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1980