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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.493 de 7 de dezembro de 1976

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 4º

Poderão ser abatidas da renda bruta, até o limite individual de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) ou limite global correspondente a esse valor multiplicado pelo número das pessoas com quem sejam realizadas, as despesas feitas com a instrução do contribuinte, de seus dependentes e dos menores que crie e eduque, desde que não apresentem declaração em separado. (Vide Del 1.584, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)

Art. 4º do Decreto-Lei 1.493 /1976