Decreto-Lei nº 1.475 de 13 de Agosto de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
O artigo 58 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 58 As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos".
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1976