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Decreto-Lei nº 1.475 de 13 de Agosto de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

O artigo 58 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 58 As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos".

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1976