JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.475 de 13 de Agosto de 1976

Altera o artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O artigo 58 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 58 As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.475 /1976