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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.469 de 24 de Maio de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 3º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto-lei.

Anexo

Texto

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