Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.469 de 24 de Maio de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário e Taquígrafo-Judiciário integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, sujeitas, sem exceção, a jornada mínima de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.