Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.441 de 12 de Janeiro de 1976
Altera, para o exercício de 1976, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No exercício de 1976, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos impostos únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.
Parágrafo único
Não se aplica o estabelecido neste artigo às parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.