Decreto-Lei nº 1.441 de 12 de Janeiro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera, para o exercício de 1976, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
No exercício de 1976, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos impostos únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.
Parágrafo único
Não se aplica o estabelecido neste artigo às parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º
Os valores correspondentes à Reserva Especial de que trata o artigo 1º serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional, para liberação por parte da Comissão de Programação Financeira, sujeita ao comportamento do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.
§ 1º
Os créditos nas contas mantidas pelos órgãos beneficiários destes recursos, junto ao Banco do Brasil S.A. correspondentes as liberações para atender às respectivas despesas, processar-se-ão proporcionalmente à distribuição definida em legislação própria.
§ 2º
A Comissão de Programação Financeira programará a liberação dos recursos de que trata este artigo, no máximo, até o dia 31 de março de 1977.
§ 3º
O saldo da conta especial, a que se refere este artigo, será informado mensalmente à Comissão de programação Financeira.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1976