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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.441 de 12 de Janeiro de 1976

Altera, para o exercício de 1976, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos.

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Art. 1º

No exercício de 1976, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos impostos únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.

Parágrafo único

Não se aplica o estabelecido neste artigo às parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.441 /1976