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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.440 de 30 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo-Polícia Federal, do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal.

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Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal (DPF), os cargos do Grupo-Polícia Federal, Código PF-500, constantes do Anexo.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.440 /1975