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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.436 de 17 de dezembro de 1975

Concede isenção do imposto de importação às obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de São Paulo e forem vendidas no recinto da exposição.

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Art. 2º

A isenção prevista no artigo anterior abrangerá exclusivamente as obras de arte vendidas no recinto da exposição, observado o limite de valor fixado pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único

O limite de valor de que trata este artigo poderá ser fixado em caráter global, compreendendo as vendas de todas as representações participantes da Bienal Internacional de Artes Plásticas, ou parcial, por representação.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.436 /1975