Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.436 de 17 de dezembro de 1975
Concede isenção do imposto de importação às obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de São Paulo e forem vendidas no recinto da exposição.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do Imposto de importação às obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de Artes Plásticas, promovidas pela Fundação Bienal de São Paulo.