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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.436 de 17 de dezembro de 1975

Concede isenção do imposto de importação às obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de São Paulo e forem vendidas no recinto da exposição.

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Art. 1º

É concedida isenção do Imposto de importação às obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de Artes Plásticas, promovidas pela Fundação Bienal de São Paulo.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.436 /1975