Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.418 de 3 de Setembro de 1975
Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica, os resultados obtidos com operações a termo em bolsas de mercadorias no exterior terão o seguinte tratamento: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984)
I
os resultados positivos não serão tributáveis, desde que obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda; (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984) lI - os resultados negativos não serão dedutíveis. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984)