JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.418 de 3 de Setembro de 1975

Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica, os resultados obtidos com operações a termo em bolsas de mercadorias no exterior terão o seguinte tratamento: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984)

I

os resultados positivos não serão tributáveis, desde que obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda; (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984) lI - os resultados negativos não serão dedutíveis. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984)

Art. 5º do Decreto-Lei 1.418 /1975