Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.418 de 3 de Setembro de 1975
Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Fazenda poderá conceder, em favor de empresas nacionais que exerçam atividades de prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens no exterior ou para o exterior, a garantia do Tesouro Nacional para a cobertura dos riscos de quebra de proposta ou inadimplemento contratual, quando tal garantia for usualmente exigida, podendo ainda conceder contragarantia a sociedade seguradora nacional ou estrangeira, para fins de emissão de apólice de seguro-garantia.
§ 1º
O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Procurador-Geral ou a Procuradores da Fazenda Nacional competência para firmar, pela União Federal, os instrumentos de garantia ou de contragarantia de que trata este artigo.
§ 2º
A garantia ou contragarantia do Tesouro Nacional poderão ainda ser concedidas por intermédio do Banco do Brasil S.A., mediante autorização do Ministro da Fazenda.
§ 3º
O Ministro da Fazenda poderá estabelecer as condições para a concessão da garantia ou contragarantia referidas neste artigo.