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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.418 de 3 de Setembro de 1975

Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro da Fazenda poderá conceder, em favor de empresas nacionais que exerçam atividades de prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens no exterior ou para o exterior, a garantia do Tesouro Nacional para a cobertura dos riscos de quebra de proposta ou inadimplemento contratual, quando tal garantia for usualmente exigida, podendo ainda conceder contragarantia a sociedade seguradora nacional ou estrangeira, para fins de emissão de apólice de seguro-garantia.

§ 1º

O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Procurador-Geral ou a Procuradores da Fazenda Nacional competência para firmar, pela União Federal, os instrumentos de garantia ou de contragarantia de que trata este artigo.

§ 2º

A garantia ou contragarantia do Tesouro Nacional poderão ainda ser concedidas por intermédio do Banco do Brasil S.A., mediante autorização do Ministro da Fazenda.

§ 3º

O Ministro da Fazenda poderá estabelecer as condições para a concessão da garantia ou contragarantia referidas neste artigo.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.418 /1975