Artigo 4º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.414 de 18 de Agosto de 1975
Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará:
I
Se foram compridas fielmente as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão.
II
Se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região.
III
Se, em qualquer hipótese, a utilização das terras se coaduna com os objetivos do Estatuto da Terra.