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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.414 de 18 de Agosto de 1975

Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.

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Art. 4º

A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará:

I

Se foram compridas fielmente as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão.

II

Se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região.

III

Se, em qualquer hipótese, a utilização das terras se coaduna com os objetivos do Estatuto da Terra.

Art. 4º

A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)

I

quando se tratar de imóvel rural: (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)

a

se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)

b

se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)

c

se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)

II

quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)

Art. 4º do Decreto-Lei 1.414 /1975