Decreto-Lei nº 1.401 de 7 de Maio de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, regula o regime fiscal dos rendimentos de aplicações em ações dessas sociedades e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
As quantias em cruzeiros obtidas na alienação de ações de emissão da sociedade de investimento, após o retorno do respectivo investimento inicial em moeda estrangeira, serão tributadas a título de ganhos de capital, pelo imposto de renda na fonte à razão de 15% (quinze por cento); ressalvado o disposto nos artigos seguintes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
Os ganhos de capital, auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, relativos a investimentos em moeda estrangeira não abrangidos por este Decreto-lei, continuam sujeitos à tributação na fonte, à razão de 25% (vinte e cinco por cento).
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1975.