Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.401 de 7 de Maio de 1975
Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, regula o regime fiscal dos rendimentos de aplicações em ações dessas sociedades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Atendidas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o produto da conversão em moeda estrangeira dos valores em cruzeiros obtidos na alienação de ações de emissão da sociedade de investimentos de que trata este Decreto-lei, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, poderá retornar com isenção do imposto a que se refere o § 1º deste artigo, até o limite do valor do respectivo registro de investimento inicial em moeda estrangeira. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
§ 1º
As quantias em cruzeiros obtidas na alienação de ações de emissão da sociedade de investimento, após o retorno do respectivo investimento inicial em moeda estrangeira, serão tributadas a título de ganhos de capital, pelo imposto de renda na fonte à razão de 15% (quinze por cento); ressalvado o disposto nos artigos seguintes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
§ 2º
Para efeito de tributação, a sociedade de investimentos será considerada fonte pagadora do ganho de capital. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)