Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.401 de 7 de Maio de 1975
Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, regula o regime fiscal dos rendimentos de aplicações em ações dessas sociedades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.