Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.400 de 22 de Abril de 1975
Fixa os valores de salário do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Segurança e Informações far-se-á na classe inicial, em virtude de habilitação em processo seletivo específico realizado pelo Serviço Nacional de Informações (SNI), ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN) nos assuntos que interessem à Segurança Nacional e à Mobilização.
§ 1º
Somente poderá concorrer ao ingresso de que trata este artigo quem possuir:
a
formação completa de nível superior, correlata com as áreas de funções específicas do órgão onde serão exercidas as atividades de Segurança Nacional e Mobilização;
b
formação universitária correspondente, no mínimo, à conclusão do sexto semestre de curso superior, completada com habilitação em curso da Escola Nacional de Informações, ou equivalente, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º
A habilitação em curso da Escola Nacional de Informações, ou equivalente, a que se refere a alínea b do parágrafo anterior, constitui parte integrante do processo seletivo previsto no caput deste artigo.
§ 3º
É permitido o ingresso, também, na classe intermediária das Categorias Funcionais de que trata este artigo de quem possuir o Curso da Escola de Comando e Estado Maior do Exército ou correspondente das demais Forças Armadas ou o Curso "A", "B" ou "D" da Escola Nacional de Informações, e experiência comprovada do exercício de função na área das Informações ou da Segurança Nacional, e Mobilização, por mais de 3 (três) anos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.990, de 1982)