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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.400 de 22 de Abril de 1975

Fixa os valores de salário do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, e dá outras providências.

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Art. 2º

O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Segurança e Informações far-se-á na classe inicial, em virtude de habilitação em processo seletivo específico realizado pelo Serviço Nacional de Informações (SNI), ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN) nos assuntos que interessem à Segurança Nacional e à Mobilização.

§ 1º

Somente poderá concorrer ao ingresso de que trata este artigo quem possuir:

a

formação completa de nível superior, correlata com as áreas de funções específicas do órgão onde serão exercidas as atividades de Segurança Nacional e Mobilização;

b

formação universitária correspondente, no mínimo, à conclusão do sexto semestre de curso superior, completada com habilitação em curso da Escola Nacional de Informações, ou equivalente, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º

A habilitação em curso da Escola Nacional de Informações, ou equivalente, a que se refere a alínea b do parágrafo anterior, constitui parte integrante do processo seletivo previsto no caput deste artigo.

§ 3º

É permitido o ingresso, também, na classe intermediária das Categorias Funcionais de que trata este artigo de quem possuir o Curso da Escola de Comando e Estado Maior do Exército ou correspondente das demais Forças Armadas ou o Curso "A", "B" ou "D" da Escola Nacional de Informações, e experiência comprovada do exercício de função na área das Informações ou da Segurança Nacional, e Mobilização, por mais de 3 (três) anos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.990, de 1982)

Art. 2º do Decreto-Lei 1.400 /1975